Convenção do Condomínio

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ELISA LAKE & BEACH

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE – DENOMINAÇÃO – LOCALIZAÇÃO – CARACTERÍSTICAS

Art. 1º. O Condomínio terá a denominação ELISA LAKE & BEACH, e está situado em São José do Imbassaí, 3º. Distrito do Município de Maricá, com uma área de terras próprias com superfície de 464.368,00 m2 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito metros quadrados), devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Maricá, matrícula no. 43 Art. 1¬¬¬º. O Condomínio terá a denominação ELISA LAKE & BEACH, e está situado em São José do.858, de 08/10/85.

Art. 2º. A propriedade acima mencionada possui as seguintes características, metragens e confrontações: designada como área “ B”, desmembrada da Fazenda Itapeba, medindo 792,00 m, em linha reta de frente para a rodovia Amaral Peixoto, 310,00 m pelo lado direito, com terras dos herdeiros de Sizanando Gomes de Figueiredo ou sucessores e 646,00 m com terras do viúvo Barbosa ou sucessores, 543,00 m pelo lado esquerdo com terras de Raul Alves de Azevedo e Castro e 622,00 m pelos fundos com a Lagoa de Maricá.

Art. 3º. O projeto de Condomínio acha-se adaptado aos maldes preconizados pelo Plano Diretor vigente no município de Maricá, estando subdividido a área objeto de parcelamento, em 743 unidades de terrenos, cujas dimensões variam entre 360,00 m2 (os menores), e 1.100,00 m2 (os maiores), com suas respectivas frações ideais, perfeitamente caracterizadas, delimitadas e numeradas no Projeto original aprovada pela P.M.M., o mesmo prevê, ainda, uma avenida, quatorze ruas, dois cul de sac, duas praças, uma faixa marginal de proteção lagunar, uma faixa de domínio do DER, áreas de doação à Prefeitura Municipal de Maricá, para fins sociais, seis áreas destinadas ao uso comum do Condomínio, 22 quadras, assim descritas:
I) ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO:
a) Área de 26.873.16 m2, localizada à frente da faixa de domínio da DER, destinada ao uso comunitário, face aos problemas existentes no Município de Maricá;
b) Estrada Velha de Maricá, com 7.020,00 m2;
c) Área com 19.695,00 m2, faixa de terra com 792,00 m2 com frente para a Estrada Velha de Maricá e 22,00 m, para a rua Irineu F. Pinto, com 25 m de largura.
II) UMA FAIXA DE DOMÍNIO DO DER:
Área de 12.000 m2, com medidas estabelecidas pelo Departamento de Estrada de Rodagem Estadual-DER.
III) UMA FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO LAGUNA, A SABER:
Área com 15.550,00 m2, destinada a lazer, área esta devidamente demarcada pelo órgão estadual competente – SERLA, conforme conta do Processo no. (0197)-3-2-4-835, Processo no. E-07/201139/86, anexo ao referido processo.

CAPÍTULO II
OBJETIVO

Art. 4º. OBJETIVO: O condomínio é instituído com a finalidade estritamente residencial, tendo em vista as seguintes objetivos:
a) segurança e privacidade dos condôminos;
b) possibilidade de atendimento dos serviços comunitários pelos próprios moradores, sem sobrecarregar a infraestrutura e os serviços da municipalidade;
c) preservação das características do empreendimento de acordo com o projeto aprovado pela P.M.M.;

CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO COMUM

Art. 5º. São áreas de uso comum pelos condôminos:
a) as vias de acesso;
b) as áreas de lazer;
c) as redes de distribuição de água e esgoto.

Art. 6º. São área de vias de comunicação as que são ocupadas pelos caminhos e estradas internas, passagens e praças.

Art. 7º. As área Comunitárias previstas no Projeto aprovado pelo P.M.M. tem as seguintes características:
a) área 01, com 3.578,48 m2, destinada à construção do Clube;
b) área 02, com 3.578,48 m2, destinada à praça recreativa;
c) área 03, com 3.578,48 m2, destinada à praça poliesportiva;
d) área 04, com 3.578,48 m2, destinada à Construção do centro Comunitário;
e) área 05, com 3.578,48 m2, destinada á praça recreativa;
f) área 06, com 444,62 m2, destinada à construção da portaria de entrada a casa do zelador;
g) área 07, com 150,00 m2, destinada á praça (jardim);
h) área 08, com 77,00 m2, destinada à praça (jardim);
i) área de proteção do sistema lagunar com 15.550,00 m2, a ser urbanizada (non aedificandi);
j) avenidas e ruas de acesso e circulação, com área de 82.191,11 m2.

CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO

Art. 8º. São áreas de uso privativas e de utilização exclusiva de cada condômino as frações de terrenos e respectivas benfeitorias, nas quais as mesmas estão autorizadas a construir em conformidade com as normas municipais e, bem assim, segundo os padrões urbanísticos e arquitetônicos delineados nos projetos fornecidos pela empresa proprietária e empreendedora do Condomínio, sujeitando-se os condôminos a fiscalização permanente dos engenheiros credenciados por esta último ou seus representantes devidamente autorizados.

Art. 9º. As frações ideais dos terrenos são indivisíveis, não sendo permitido o seus desmembramento, podendo, contudo, ser alienados, hipotecados e dadas em garantia em empréstimos e financiamento pelos seus proprietários. Independentemente do consentimento dos demais condôminos, desde que Integralmente pago o preço de aquisição.

CAPÍTULO V
DAS REGRAS BÁSICAS DE EDIFICAÇÃO

Art. 10º. Além das normas reguladoras contantes do PDU e do Código de Obras Municipais a que deverão sujeitar-se os condôminos, ficam estes ainda obrigados a respeitar as seguintes condições para fins de edificações;
a) a área projetada de edificação (APE) máxima permitido é de 40% (quarenta por cento) da área privativa (AP);
b) a área total de construção (ATC) não poderá exceder 70% (setenta por cento) da área privativa ( AP);
c) o afastamento mínimo para a construção em relação as divisas laterais, é de 2,50 m, para compartimento de permanecência transitória principal e de 1,50 m para o secundário;
d) o recuo mínimo para a construção em relação a lesla da AP é de 5,00 m;
e) as edificações em cada área privativa (AP), ao serem edificadas serão dotadas de conjunto fosso filtro anaeróbio, conforme modelo à ser apresentado aos condôminos;
f) é vedada a construção de mais de 2 (dois) pavimentos acima do meio fio;
g) área privativa (AP) se destina exclusivamente a residência familiar, ficando vedada expressamente a utilização para quaisquer outras finalidades;
h) os muros frontais deverão ser em cerca viva ou muretas com altura máxima de 0,50 m, com acréscimo em madeira e nas laterais será permitido a altura de 1,50 m murados ou em cerca viva;
i) a edícula não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da área total do lote;
j) as fachadas das residências deverão guardar um padrão arquitetônico em harmonia com os projetos apresentados pela empresa empreendedora do condomínio, reguardando, desda forma, o equilíbrio urbanístico desejado;
k) em cada área privativa somente poderá ser construída uma unidade residencial unifamiliar, no qual a edícula não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento da área total do lote.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

Art. 11º. Todos os condôminos têm direito ao uso, gozo e livre disposição no que diz respeito as suas frações de terreno e respectivas benfeitorias, observando a destinação exclusivamente residencial da propriedade, respeitando sempre o sossego, o salubridade e a segurança internas, a fim de não causar danos a quem quer que seja, respeitadas as posturas municipais e as regras básicas desta Convenção e do Regulamento Interno do Condomínio, usar as áreas comuns conforme as disposições regulamentares e sem prejuízo do uso e gozo dos demais condôminos, examinar quando lhes aprouver, os livros contábeis e demais documentos, contando que o faça com avisos prévio de quarenta e oito horas a administração do Condomínio; comparecer as Assembleias Gerais, discutindo o que for de direito, sugerindo e ainda votar e ser votado.

Art. 12º. Concorrer mensalmente com as despesas do Condomínio aí compreendida as de conservação e manutenção dos serviços básicos, tais como fixadas na Assembléia Geral, e bem assim com as de custeio de quaisquer obras necessárias ou melhoramentos decididos extraordinariamente, na proporção do número de frações de terrenos, independente da área de localização e de estarem ou não edificadas, permitir o ingresso do Síndico na sua área de uso privativo, desde que necessário a vistoria para a apuração de irregularidade ou ilícitos praticados em desacordo com as regras estabelecidas nesta Convenção e no Regulamento interno.

Art. 13º. São expressamente proibidos aos condôminos.
a) A remoção de cercas vivas dos terrenos limítrofes com os parques, servidões e demais áreas comuns do condomínio;
b) Utilização diversa da finalidade residencial do condomínio, usando-a de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos;
c) O embaraço do uso das partes comuns;
d) O uso e gozo exclusivo por qualquer condômino das partes destinadas ao Condomínio, sob qualquer pretexto;
e) A colocação de materiais de construção nas ruas, parques e áreas de passagem e uso comum;
f) A pintura ou fixação de letreiros, cartazes, faixas ou outros meios de comunicação visual ou auditivo em qualquer parte dos imóveis;
g) A promoção de desmatamento ou desarborização nos parques e calçadas do Condomínio;
h) A utilização dos serviços particulares dos empregados do condomínio;
i) A promoção de obras ou quaisquer benfeitorias em áreas comuns por iniciativa de condôminos, o que sujeitará o transgressor ao pagamento de multa até 20 (vinte) salários mínimos, a critério da administração, além de ser compelido a desfazer ou abster-se da prática do ato, cabendo ao Sindicato, com autorização judicial, mandar desmanchá-lo, a custa de transgressor, se este não desfizer no prazo que lhe for estipulado;
j) A instalação de bomba de sucção de água entre a cisterna e a rede de água do Condomínio;
k) Armazenar ou estocar armas, munições, explosivos, combustíveis ou materiais inflamáveis;
l) Despejar detritos ou materiais destinados à obras nas áreas comuns;
m) A mantença de animais e uso das garagens em desacordo com o Regulamento do Condomínio;
n) A fixação de faixas, letreiros ou cartazes nas unidades autônomas, exceto quando determinados pelo Poder Público;
o) Ao Condômino ou morador, o trânsito de veículo automotor, de qualquer espécie em velocidade superior a 30 (trinta) km/h; permitir que menores ou incapazes façam uso da direção de veículos automotores; aulas destinadas a treinos ou aprendizados, em todas as situações descritos, ainda que acompanhado do responsável.
p) O uso das vias de acesso ao Condomínio para a prática de jogos com bola ou estacionamento de veículo;
Art. 14º. São serviços básicos de administração do Condomínio no atendimento aos interesses da comunidade;
a) Promoção de corte e limpeza dos terrenos pertencentes as partes comuns do Condomínio, cabendo a cada condômino conservar capinada e limpa a sua fração ideal de terreno;
b) Promoção de corte e limpeza da grama das calçadas;
c) Promoção de limpeza sistemática e permanente das ruas e partes comuns;
d) Manutenção dos serviços de portaria e de vigilância do Condomínio, tanto diurna quanto noturna;
e) Manutenção do calçamento das ruas e demais áreas de passagens e uso comuns;
f) Manutenção das áreas de lazer e demais partes de recreação e esportes;
g) Conservação das áreas de preservação permanente do Condomínio, tais como exemplificativamente, árvores, cercas vivas e demais recursos naturais existentes nas partes de uso comuns;
h) Manutenção das partes infraestruturais, nelas compreendidas o calçamento, água, esgotos, luz e comunicação interna e externa;
i) As ligações de água deverão ser solicitados à CEDAE e o material necessário será fornecido pelo condômino interessado.

CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 15º. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas mediante designação de local próprio, complementados pelo envio de carta registrada ou protocolado com o dia e hora previamente determinadas pelo Síndico, contendo resumo da ordem do dia, mediante prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a convocação e sua realização.
Parágrafo primeiro – as Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas da mesma forma prevista para as Ordinárias, sempre que se fizerem necessárias por determinação do Síndico ou por condôminos que representem, no mínimo, ¼ (um quarto) do Condomínio;
Parágrafo segundo – a Assembléia Geral Ordinária realiza-se-á em primeira convocação à hora determinada em edital de convocação, com a presença de condôminos que representem ¼ ( um quarto) da totalidade, em segunda convocação e última convocação com qualquer número de presentes, observado o intervalo de 30 (trinta) minutos, no mínimo, entre uma e outra;
Parágrafo terceiro – as Assembleias Gerais serão presididas por um Condômino especialmente aclamado, a qual escolherá, entre os presentes o Secretário que lavará a ata dos trabalhos, no livro próprio;
Parágrafo quarto – cada condômino terá direito a tantos votos quantos sejam as frações ideais (terreno) que lhes pertença, computando-se o resultado da votação por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes e à vista do livro de Presença, por todos assinado;
Parágrafo quinto – será exigido maioria qualificado ou unanimidade para as matérias que o exijam por lei;
Parágrafo sexto – se uma determinada fração ideal (terreno) pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará, credenciando-o por escrito, cujo documento será exibido na Assembléia e arquivado para todos os fins;
Parágrafo sétimo – não poderá votar nas Assembleias Condominiais o condômino que estiver em atraso com o pagamento das suas contribuições, bem como, aquele que estiver em débito relativamente à multa que tiver sido imposta pela Administração;
Parágrafo oitavo – seu peculiar interesse;
Parágrafo nono – é licito ao condômino fazer-se representar nas Assembleias por procurador com poderes especiais, condômino ou não, devendo ser apresentado o respectivo instrumento de mandato, que será arquivado para todos os fins.

Art. 16º. Das Assembleias Gerais serão lavradas atas e livros próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, as quais serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário sendo que o Livro de Presença será assinado por todos os condôminos presentes, ficando assegurado o direito de fazer constar a declaração de voto, quando houver dissidência.
Parágrafo único – as despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do Condomínio, mas as relativas à Assembléia convocada para apreciação de recurso de condômino, serão pagos por este, se o recurso for desprovido.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17º. A Administração será exercida por um Conselho de Administração constituído por integradas por um Síndico Geral, seu Presidente, por 4 (quatro) Subsíndicos, um Conselho Consultivo composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, um conselho fiscal composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos condôminos à serem eleitos em Assembléia Geral Ordinária, através da instituição de Chapas, sendo o primeiro mandato eletivo, após a efetiva instituição do Condomínio, de 2 (dois) anos e os mandatos subsequentes de 1(um) ano, podendo ser reeleitos.
Parágrafo primeiro – ao Síndico compete o exercício de todos os direitos e poderes que a legislação lhe atribuir e ainda:
a) Representar os condôminos em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, em tudo o que se referir aos assuntos de interesse da comunhão;
b) Superintender a Administração do Condomínio;
c) Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção, o Regulamento do Condomínio e as deliberações das Assembleias;
d) Admitir e demitir empregado, bem como fixar a respectiva remuneração, com base nos valores fixados pelo Sindicato dos empregados;
e) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do Condomínio até o limite mensal de 20 (vinte) salários mínimos e , com prévia aprovação em Assembléia, especialmente convocado, se exceder dessa importância;
f) Executar fielmente as disposições orçamentárias, aprovadas pelo Assembléia;
g) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias, quando julgar conveniente ou quando lhe for requerido fundamentadamente por um grupo de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos condôminos;
h) Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da Administração;
i) Prestar à Assembléia contas de sua gestão, acompanhadas do documentação respectiva e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte
j) Manter e escriturar livro caixa, devidamente aberto, encerrando e rubricado pelos Membros do Conselho Fiscal;
k) Cobrar inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos condômínos, nas despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovados pela Assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais, desta Convenção ou do Regulamento do Condomínio;
l) Comunicar à Assembléia as citações judiciais que receber;
m) Procurar, por meio suasórios, dirimir divergências entre condôminos;
n) Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertencentes em seu poder;
o) Fixar taxa extra ad referendum da Assembléia Geral, até o limite de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da cota ordinária, ouvindo previamente o Conselho Consultivo;
Parágrafo segundo – não poderão candidatar-se aos postos eletivos os condôminos que se encontrarem em débito com suas obrigações condominiais, inclusive muitas impostas pela Administração, e , também aqueles que tendo sido apenadas com advertência, desde que não tenha sido sanado o fato que a gerou.

Art. 18º. O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 19º. Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo Subsíndico. No caso de vaga, a Assembléia elegerá outro que exercerá o seu mandato pelo tempo restante. No caso de destituição, o Síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.

Art. 20º. O Síndico receberá durante o seu mandato, mensalmente como remuneração pelo exercício de suas funções, um pro-labore de 3 (três) salários mas não estará dispensado do pagamento das cotas condominiais, desde que encontre-se no efetivo exercício do cargo e, os Subsíndicos estarão isentos de pagamentos de suas cotas condominiais ordinárias, desde que no exercício de suas funções e durante os seus mandatos.

Art. 21º. O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos que der causa por dolo ou culpa.

Art. 22º. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão, em julho de cada ano, competindo-lhes:
I) Discutir e votar o relatório e as contas da Administração relativas ao ano findo;
II) Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reservas, se convier;
III) Eleger o Síndico, os Subsíndicos, os Conselheiros Consultivos e os Conselheiros Fiscais;
IV) Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Art. 23º. Compete às Assembleias Extraordinárias:
a) Deliberar sobre matéria de interesse geral do Condomínio ou dos condôminos;
b) Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a elas levados a pedido de interessado ou das interessados;
c) Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
d) Examinar os assuntos que lhe sejam propostas por qualquer condômino;
e) Destituir o Síndico, Subsíndicos e membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal, na forma e casos previstos na Convenção e na lei.

Art. 24º. Nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número das presentes, na forma do parágrafo quarto do artigo 15 (quinze).
Parágrafo único – será exigida a maioria qualificada ou unanimidade nas seguintes casos:
a) Será exigida a maioria que representa 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no condomínio;
b) Será exigida unanimidade dos proprietários para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico das edificações;

Art. 25º. As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente do seu comparecimento ou do se voto, competindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo único – nos 8 (oito) dias que se seguirem a Assembléia, o Síndico fixará as deliberações nela tomadas, em lugar visível no Condomínio, onde permanecerão, no mínimo, por 10 (dez) dias e, ainda, enviará cópia a todos os Condôminos por carta registrada ou protocolada.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL

Art. 26º. Bianualmente no primeiro mandato e, anualmente nos mandatos subsequentes, juntamente com o Síndico e Subsíndicos, serão eleitas os membros do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, cada qual composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, dentre condôminos que estejam em dia com as suas contribuições.

Parágrafo primeiro – caberá aos membros suplentes, automaticamente, a substituição aos membros efetivos, mediante convocação dos Senhores Presidentes dos respectivos Conselhos.

Parágrafo segundo – os Presidentes dos Conselhos Consultivo e Fiscal serão eleitos pelos membros de seus respectivos Conselhos.

Art. 27º. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as atividades da administração e examinar as suas contas relatórios e comprovantes;
b) Comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão da administração do Condomínio;
c) Dar parecer sobre as contas do Síndico e do Administrador, bem como sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, informando a Assembléia Geral;
d) Abrir, encerrar e rubricar o livro caixa;

Art. 28º. Cabe ao Conselho Consultivo:
a) Assessorar ao Síndico na solução de problema de Condomínio;
b) Opinar nos assuntos pessoais entre Síndico e Condômino;
c) Dar parecer prévio em matéria relativa a despesas extraordinárias;
d) Sugerir ao Síndico medidas de economia e a adoção de rotinas em busca da eficiência; atender as convocações do Conselho Fiscal e do Síndico ou dos Condôminos na forma legalmente prevista;
e) Processar e julgar, em grau de recurso, mediante provocação tempestiva do condômino, requerimento formulado contra decisão do Síndico;

CAPÍTULO X
DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO

Art. 29º. Constituem despesas comuns do Condomínio:
a) As relativas à conservação, limpeza, manutenção, reparações e reconstruções das partes e coisas comuns;
b) Os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns do Condomínio;
c) A remuneração do Síndico e demais empregados do Condomínio, bem como as relativas aos encargos e previdência e assistência social;

Art. 30º. Compete a Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 31º. Serão igualmente rateados entre os condôminos as despesas extraordinárias dentre 15 (quinze) dias, a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente.

Art. 32º. Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa, por si, prepostos ou dependentes.
Parágrafo único – o disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Condomínio pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 33º. Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento da contribuição, acrescido de correção monetária mensal e multa de 15% (quinze) por cento sobre o saldo devedor, sujeitando-se, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Art. 34º. Além das penas cominadas em lei, fica o condômino que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sujeito a multa correspondente até duas vezes p salário mínimo local ou daquela expressamente prevista no Regulamento, sem prejuízo das demais consequências cíveis e criminais que seu ato importar.
Parágrafo único – a multa será imposta e cobrada pelo Síndico, com recurso do interessado para o Conselho Consultivo, facultando-se-lhe, acaso mantida a decisão condenatória, recurso para a Assembléia Geral por este convocada, obedecidas as normas contidas na Convenção.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35º. A presente Convenção obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados sucessores, a título universal ou singular e somente poderá ser modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos que o forem (condôminos) ao tempo da alteração.

Art. 36º. Por um biênio a partir da instituição do Condomínio, a exigência contida no artigo 17, não terá aplicação, podendo compor a Administração os adquirentes de frações ideais.

Art. 37º. A remuneração do Síndico não comportará o chamado décimo-terceiro salário.

Art. 38º. O Síndico estará obrigado a produzir balancetes mensais de apuração e anualmente os balanços, encaminhando-os ao Presidente do Conselho Fiscal, para exame e parecer, assim procedendo em caso de destituição.

Art. 39º. Além da forma e dos casos previstos em lei, o Síndico, Subsíndicos e Conselheiros, poderão ser destituídos:
a) Em decorrência da prática ou participação em crimes contra o patrimônio, assim reconhecido em decisão com trânsito em julgado;
b) Pela prática de crimes que importem em perda da liberdade;
c) Por ausência de prestação regular de contas ou abuso de poder, assim reconhecido em Assembléia Geral.

Art. 40º. As atas decorrentes das Assembleias Gerais, serão publicadas e levadas a registro no Cartório de Títulos e Documentos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 22, do Regulamento do Condomínio.

Art. 41º. FICA ELEITO O FORO DA Comarca de Maricá para dirimir quaisquer questões decorrentes da aplicação desta Convenção.

Art. 42º. As despesas condominiais serão rateadas de forma proporcional às frações ideais que integram o condomínio.

Maricá, 14 de outubro de 1995.